Em 26 de fevereiro a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio do acórdão n. 3201004.717 proferido no processo administrativo n. 10855.908014/200912 reafirmou que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços (ICMS) não compõe a base de incidência do PIS e da Cofins, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
O contribuinte em questão não teve seus créditos de ICMS reconhecidos e sua declaração de compensação foi tida como não declarada. Ao analisar a declaração de compensação, a Receita entendeu que não haviam créditos na medida em que os pagamentos informados serviam para a exata quitação dos tributos.
Tal decisão corrobora tentativa generalizada da Receita em bloquear o uso dos créditos derivados da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins enquanto não julgados os Embargos de Declaração e transitado o feito.
Todavia, o CARF, decidindo de forma oposta aplicou o entendimento no sentido aplicação imediata e integral da decisão do STF determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, permitindo-se, assim, a realização de compensações de forma atual e sem condicionamentos administrativos não previstos em lei.
Fundamentando a decisão, ao proferir o voto, o relator Laércio Cruz Uliana Junior afirmou que ‘A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral’.
Também recordou que o Carf já se manifestou anteriormente pela imediata aplicação da decisão do STF quanto a exclusão do ICMS da base do Pis e da Cofins, autorizando assim a realização de compensação de forma imediata pelos contribuintes, mencionando o acórdão n. 321004124 – processo admnistrativo n. 10880.674237/2011-88.
A decisão é de grande relevância para os contribuintes os quais passam a realizar suas compensações com créditos oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins com mais tranquilidade e segurança, pautando-se em direcionamento atual e repetido da instância superior de julgamento da Receita Federal.
Ocorrendo não homologação de compensações, já em sede de manifestação de inconformidade os contribuintes podem e devem alegar o entendimento do CARF para que a decisão seja revertida.
Todavia, há que se lembrar que nos posicionamentos, embora favoráveis aos contribuintes, o CARF não se manifestou sobre o montante passível de compensação, o qual, salvo amparado por decisão judicial específica, deve observar os atos normativos da Receita Federal.
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